DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMYRA KATILLEI DE OLIVEI… — HC HC 1096929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMYRA KATILLEI DE OLIVEIRA FÉLIX, contra decisão proferida em sede de habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/02/2025, por suposto roubo com emprego de arma branca, tendo os bens sido recuperados, e que, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal, a qual foi recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Caruaru, determinando-se a citação para resposta à acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMYRA KATILLEI DE OLIVEIRA FÉLIX, contra decisão proferida em sede de habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13/02/2025, por suposto roubo com emprego de arma branca, tendo os bens sido recuperados, e que, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, a qual foi recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Caruaru, determinando-se a citação para resposta à acusação.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que os eventos utilizados para justificar a custódia remontam a maio de 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que supostos descumprimentos de monitoração eletrônica não autorizam prisão automática, pois ocorreram em contexto de extrema vulnerabilidade, envolvendo gestação de risco, aborto espontâneo e agravamento de quadro psiquiátrico, circunstâncias documentadas e compatíveis com deslocamento para tratamento médico.
Afirma inexistência de periculosidade concreta extraída do fato imputado, por se tratar de subtração de bens de baixo valor, integralmente recuperados, sem dano patrimonial permanente, e sem indicativos de reiteração delitiva ou organização criminosa, não bastando a gravidade abstrata do tipo penal para justificar a medida extrema.
Alega condições pessoais favoráveis, destacando primariedade e ausência de antecedentes graves, bem como reconhecimento judicial pretérito de insuficiência da fundamentação cautelar em habeas corpus anterior, o que reforçaria a inadequação da prisão preventiva sem elementos novos e atuais.
Invoca proteção legal reforçada da maternidade, por ser mãe de criança menor de 12 anos, e requer substituição da prisão por domiciliar à luz do art. 318 do CPP, da Lei 13.257/2016 e do HC coletivo 143.641/STF, inexistindo circunstância excepcional concreta a afastar tal regime.
Sustenta, por fim, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, como recolhimento domiciliar, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica compatível e comprovação de tratamento médico/psiquiátrico.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar; e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.