DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Israel Marinho , não comporta processamento — HC HC 1096930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Israel Marinho , não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a concessão de liberdade provisória.
- Ocorre que os autos não foram instruídos suficientemente com cópia da decisão que determinou a prisão preventiva, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
- O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal e cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Israel Marinho , não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a concessão de liberdade provisória.
Ocorre que os autos não foram instruídos suficientemente com cópia da decisão que determinou a prisão preventiva, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal e cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.