DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO HENRIQUE MAGALHAES DA COSTA, preso prev… — HC HC 1096948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO HENRIQUE MAGALHAES DA COSTA, preso preventivamente e denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, no Processo n.
- 0000808-08.2026.8.19.0028, da 1ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (HC n.
- Alega erro na tipificação e ausência de início de execução do homicídio, sustentando que os fatos descrevem, quando muito, lesão corporal, à luz da teoria objetivo - formal adotada pela jurisprudência.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO HENRIQUE MAGALHAES DA COSTA, preso preventivamente e denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, no Processo n. 0000808-08.2026.8.19.0028, da 1ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ (fls. 43/46).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem (HC n. 0024832-87.2026.8.19.0000) (fls. 25/37).
Alega erro na tipificação e ausência de início de execução do homicídio, sustentando que os fatos descrevem, quando muito, lesão corporal, à luz da teoria objetivo - formal adotada pela jurisprudência.
Afirma a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sua desproporcionalidade e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando a primariedade do paciente, residência fixa e trabalho lícito.
Sustenta a invalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, apontando que tal reconhecimento seria o único elemento informativo e que foi produzido de forma viciada.
Aduz que, além da temporária, foi decretada prisão preventiva com vícios, insistindo na inexistência de justa causa e na possibilidade de medidas menos gravosas.
Requer a expedição de contramandado de prisão, o desentranhamento do reconhecimento de pessoas utilizado no processo criminal por contrariar o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
A liminar foi por mim indeferida em 15/5/2026 (fls. 107/109).
Após as informações (fls. 114/118), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 121/124).
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.
Ademais, verifiquei que não houve
[trecho intermediário suprimido]
intento de supressão de instância.
Explico: o impetrante se insurgiu no acórdão impugnado (fls. 25/37) contra a legitimidade da prisão temporária do paciente; no entanto, de forma superveniente, o decreto prisional relativo à prisão temporária foi substituído pela prisão preventiva (fls. 43/46), novo título judicial que ampara, agora, a segregação cautelar, não havendo, portanto, qualquer manifestação do Tribunal a quo sobre o tema, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.