DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1096959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO SÉRGIO DEODATO MADEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no julgamento do HC n.
- Em 18 de julho de 2025, o paciente foi preso em flagrante na posse de 9,9g de maconha.
- A prisão ocorreu após abordagem em local conhecido pelo comércio de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante e da apreensão de drogas, pleiteando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de SAULO SÉRGIO DEODATO MADEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no julgamento do HC n. 0147779-64.2025.8.16.0000.
Em 18 de julho de 2025, o paciente foi preso em flagrante na posse de 9,9g de maconha. A prisão ocorreu após abordagem em local conhecido pelo comércio de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, alegando, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante e da apreensão de drogas, pleiteando o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 13-22).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a prisão em flagrante e a apreensão de droga são ilegais, pois derivaram de invasão domiciliar desprovida de prévias e fundadas razões.
Diante do quadro delineado, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular as provas obtidas mediante ingresso domiciliar irregular e trancar a ação penal movida contra o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.976.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por conseguinte, configura-se a ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial, sem a prévia anuência de morador e sem nenhum indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente.
Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão, e, por conseguinte, determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento, revogando-se a prisão preventiva daí decorrente.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001642-51.2025.8.16.0053, determinando a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente, salvo se preso por outro motivo.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.