DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR CESAR DIAS DE OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, foi colocado em liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, buscando o reconhecimento da ilegalidade na busca pessoal que resultou no flagrante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR CESAR DIAS DE OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 . Na audiência de custódia, foi colocado em liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, buscando o reconhecimento da ilegalidade na busca pessoal que resultou no flagrante. O Tribunal estadual denegou o writ originário.
Nesta insurgência, a defesa reafirma a falta de justa causa para busca pessoal, pois decorrente de denúncia anônima da prática da traficância e do suposto nervosismo do paciente. Destaca que "Os policiais militares afirmaram que o paciente teria apresentado nervosismo e que teria tentado adentrar a residência. Todavia, as imagens captadas pela câmera de segurança da residência, disponibilizadas no link juntado a inicial, demonstram situação diversa da narrada pelos agentes públicos".
Requer o trancamento do inquérito policial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Preliminarmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca pessoal, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra o paciente, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade, como se observa do seguinte trecho:
O i.
[trecho intermediário suprimido]
para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
(HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por fim, anote-se que o habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo cabível eventualmente ao Juízo de primeiro grau, no curso da instrução, à análise das supostas gravações indicadas pela defesa que, em tese, comprovariam a ilegalidade na busca pessoal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.