DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ILHA CARDOSO em que se aponta como a… — HC HC 1096966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ILHA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 60 dias ao apenado, condenado a 39 anos de reclusão em regime fechado por crime de estupro, com fundamento em problemas de saúde como hipertensão arterial, problemas cardíacos e colesterol elevado.
- A questão em discussão consiste na legalidade da concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, considerando os requisitos do art.
- 117 da LEP e a existência ou não de situação excepcional que justifique a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ILHA CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar humanitária pelo prazo de 60 dias ao apenado, condenado a 39 anos de reclusão em regime fechado por crime de estupro, com fundamento em problemas de saúde como hipertensão arterial, problemas cardíacos e colesterol elevado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, considerando os requisitos do art. 117 da LEP e a existência ou não de situação excepcional que justifique a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime fechado constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovadas, de forma concomitante, a existência de moléstia grave e a impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
2. Embora o apenado seja pessoa idosa e portador de comorbidades como hipertensão, cardiopatia e colesterol elevado, o tratamento prescrito é essencialmente medicamentoso, sem indicação de intervenções complexas ou acompanhamento especializado contínuo incompatível com o ambiente carcerário.
3. A Penitenciária Estadual de Canoas dispõe de infraestrutura para atendimento médico clínico, com acompanhamento regular, fornecimento de medicação e possibilidade de encaminhamento para atendimento externo, o que afasta a alegação de incapacidade do sistema prisional em prover a assistência devida.
4. Na hipótese de necessidade de tratamento específico extramuros, é possível o deferimento pontual de saídas para consultas ou exames, sem que isso justifique a concessão ampla e contínua da prisão domiciliar.
5. Considerando o caráter excepcional da medida, a gravidade dos delitos praticados e o elevado saldo de pena a cumprir, superior a 25 anos, impõe-se a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para revogar a prisão domiciliar concedida, determinando o imediato retorno do apenado ao regime fechado.
Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovada a
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.