DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLEYTON MACHARETE DOS SANTOS - condenado por f… — HC HC 1096972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLEYTON MACHARETE DOS SANTOS - condenado por furto qualificado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão e 156 dias-multa (fls.
- 0800288-11.2024.8.19.0052, da Vara Criminal da comarca de Araruama/RJ) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso defensivo (fls.
- 4); b) ausência de motivação idônea para a escolha do critério mais severo na primeira fase, porque o Tribunal de origem teria apenas afirmado que ambos os métodos são aceitos pela jurisprudência do STJ, sem justificar concretamente a opção mais gravosa (fls.
- 4/5); c) necessidade de compensação proporcional ou integral entre a confissão espontânea e a reincidência, pois a confissão teria sido utilizada como fundamento relevante para a condenação, atraindo a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLEYTON MACHARETE DOS SANTOS - condenado por furto qualificado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão e 156 dias-multa (fls. 47/63 - Ação Penal n. 0800288-11.2024.8.19.0052, da Vara Criminal da comarca de Araruama/RJ) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso defensivo (fls. 47/63).
A impetração busca o redimensionamento da pena-base, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e a fixação de regime menos gravoso que o fechado, sustentando:
a) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, pois a adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima gerou aumento de 9 meses por vetorial negativa, enquanto o critério de 1/6 sobre a pena mínima resultaria em acréscimo de 4 meses por vetorial (fl. 4);
b) ausência de motivação idônea para a escolha do critério mais severo na primeira fase, porque o Tribunal de origem teria apenas afirmado que ambos os métodos são aceitos pela jurisprudência do STJ, sem justificar concretamente a opção mais gravosa (fls. 4/5);
c) necessidade de compensação proporcional ou integral entre a confissão espontânea e a reincidência, pois a confissão teria sido utilizada como fundamento relevante para a condenação, atraindo a incidência da Súmula n. 545/STJ (fls. 6/7); e
d) necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento de pena, com fixação de regime menos gravoso que o fechado, em conformidade com o novo quantum de pena estabelecido (fl. 7).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois busca nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
No julgamento da apelação, o Tribunal manteve a pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 3/8 sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo, em razão dos maus antecedentes, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, fixando-a em 4 anos e 3 meses de reclusão e 139 dias-multa (fls. 60/62), critério proporcional às vetoriais negativas e aos elementos concretos do caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (HC n. 811.615/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026).
Também não procede a pretensão de compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, pois, diante da multirreincidência, a agravante deve preponderar sobre a atenuante, tendo sido mantida a pena intermediária em 4 anos e 9 meses de reclusão e 156 dias-multa (fl. 62), conforme a jurisprudência deste Tribunal (AgRg no HC n. 711.659/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/4/2025).
Por fim, o regime inicial mais gravoso foi preservado porque a pena definitiva é de 4 anos e 9 meses de reclusão e o paciente é reincidente (fls. 62/63), nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.