DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO DA SILVA MESQUITA … — HC HC 1096974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO DA SILVA MESQUITA FELICIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 32 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPERIOSIDADE - ART.
- 32 do Código Penal. - Ante à apreensão de exorbitante quantidade de drogas, cabível a fixação do regime fechado como inicial para cumprimento das penas, por força do art.
- 33, §3º, do Código Penal. - Consequentemente, pelo quantum das penas, deve ser afastado o benefício do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO DA SILVA MESQUITA FELICIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 39-55):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - INOCORRENCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - EXISTENCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS- ANÁLISE DO APARELHO CELULAR SEM PERMISSÃO - INOCORRENCIA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO MINORADO - APELO MINISTERIAL - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CARATER SANCIONATÓRIO - ART. 32 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPERIOSIDADE - ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DECOTE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Não há que se falar em nulidade se da apreensão do aparelho celular sequer resultou-se em elementos que viessem a ser empregados de maneira desfavorável ao denunciado. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A apreensão de imensa quantidade de droga, de natureza distinta, em poder do agente evidencia certo grau de envolvimento dele com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, ou, ao menos, denota que ele se dedicava a atividades criminosas, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não-incidência da redução legal de pena prevista na Lei de Drogas. - Não há que se falar em isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que esta, assim como as reprimendas privativas de liberdade, detém caráter sancionatório, isto à luz do disposto no art. 32 do Código Penal. - Ante à apreensão de exorbitante quantidade de drogas, cabível a fixação do regime fechado como inicial para cumprimento das penas, por força do art. 33, §3º, do Código Penal. - Consequentemente, pelo quantum das penas, deve ser afastado o benefício do art. 44 do Código Penal. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804
[trecho intermediário suprimido]
competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mesmo porque rever a conclusão sobre os termos da condenação exigiria o amplo revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.