DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CESAR RODRIGUES DIAS SILVA, condenado por furto… — HC HC 1096979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CESAR RODRIGUES DIAS SILVA, condenado por furto qualificado (art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal) e associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal), à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (processo de execução n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Turma 4.0 em Segundo Grau - Turma X (Direito Criminal) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/4/2026, negou provimento ao agravo em execução e manteve a negativa do indulto (Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CESAR RODRIGUES DIAS SILVA, condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (processo de execução n. 0003121-39.2025.8.26.0041).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Turma 4.0 em Segundo Grau - Turma X (Direito Criminal) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/4/2026, negou provimento ao agravo em execução e manteve a negativa do indulto (Agravo de Execução Penal n. 0029335-67.2025.8.26.0041).
Alega, em síntese, que o paciente faz jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com afastamento da exigência de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, do decreto - presunção de incapacidade econômica pela representação pela Defensoria Pública e multa no mínimo legal.
Sustenta que o art. 7º do decreto não se aplica ao inciso XV, por não fixar teto de pena ou lapso de cumprimento, devendo incidir o art. 119 do Código Penal para extinção isolada da punibilidade no concurso de crimes.
Defende a natureza declaratória do ato judicial e a vedação de criação de requisitos não previstos no decreto presidencial, em conformidade com a orientação desta Corte e com a ADI n. 5.874/DF.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, requer a cassação do acórdão do Tribunal de origem e a concessão do indulto quanto ao delito de furto, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiramente, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que na aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e o somatório não pode exceder o limite máximo previsto nos incisos do art. 9º para a concessão do indulto (AgRg no HC n. 1.053.787/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Esse precedente menciona a necessidade de se observar o limite de 8 anos, nos termos do art. 9º, I. E as penas aplicadas pelos crimes de furto e associação criminosa não ultrapassam esse limite (fl. 39).
No entanto, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência (AgRg no HC n. 1.074.118/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - grifo nosso).
No caso, o delito de associação criminosa não é delito patrimonial, não podendo o indulto incidir isoladamente no delito de furto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. LIMITES E FRAÇÕES MÍNIMAS DO ART. 9º, I A III. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9, XV. ANÁLISE ISOLADA DO CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.