DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra … — HC HC 1096980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação criminal n.
- 1500228-27.2024.8.26.0561, condenando o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, violação ao direito ao silêncio, indevida valoração da prova e insuficiência do conjunto probatório.
- Pleiteia a desclassificação da conduta para uso pessoal ou uso compartilhado, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JUNIO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação criminal n. 1500228-27.2024.8.26.0561, condenando o paciente às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, violação ao direito ao silêncio, indevida valoração da prova e insuficiência do conjunto probatório.
Pleiteia a desclassificação da conduta para uso pessoal ou uso compartilhado, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da colaboração prevista no art. 41 da referida lei e a revisão da dosimetria, com fixação do regime aberto.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto. No mérito, postula a absolvição em razão das alegadas nulidades e da insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para os arts. 28 ou 33, § 3º, da Lei de Drogas, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena e alteração do regime prisional, nos autos n. 1500228-27.2024.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o paciente foi abordado em 18/10/2024, na praça São José, em Meridiano, portando duas porções de cocaína (3,16 g), R$ 50,00 e dois celulares, sendo apontado como responsável pela venda de droga a colega de trabalho mediante pagamento via PIX. A materialidade foi comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais.
O Tribunal de origem reformou a desclassificação anteriormente reconhecida e condenou o réu pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. Afastou a confissão espontânea, o tráfico privilegiado e a incidência do art. 41 da Lei de Drogas, em razão da reincidência, e rejeitou as alegações de nulidade da busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia.
Consignou, ainda, que a abordagem policial estava amparada em fundada suspeita, que os depoimentos policiais eram harmônicos com o conjunto probatório e que os elementos dos autos evidenciavam a finalidade mercantil da droga, mantendo a exasperação da pena-base e o regime fechado diante da reincidência e das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
ambíguo do indivíduo.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.069.376/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida em busca pessoal, bem como as provas que derivaram daquela diligência e, por conseguinte, absolver o paciente da imputação concernente ao crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500228-27.2024.8.26.0561, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. MERA MUDANÇA DE DIREÇÃO DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. PERCEPÇÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. ILICITUDE DA PROVA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.