DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THADEU CORREA RANGEL contra decisão monocrátic… — HC HC 1096985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THADEU CORREA RANGEL contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo Interno no PIC n.
- Consta que foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal para apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art.
- 147 do Código Penal, atribuído ao Prefeito Municipal de Vitória, RODRIGO LEMOS BORGES.
- Segundo narrado, houve atuação do Ministério Público Estadual requerendo a continuidade das diligências, com perícia técnica de mídias e aprofundamento investigativo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.12640., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THADEU CORREA RANGEL contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Agravo Interno no PIC n. 5009570-43.2026.8.08.0024).
Consta que foi instaurado Procedimento Investigatório Criminal para apuração da suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, atribuído ao Prefeito Municipal de Vitória, RODRIGO LEMOS BORGES. Segundo narrado, houve atuação do Ministério Público Estadual requerendo a continuidade das diligências, com perícia técnica de mídias e aprofundamento investigativo.
O noticiante, na condição de vítima, interpôs agravo interno contra a decisão de arquivamento do PIC, sustentando a existência de elementos para o prosseguimento da persecução penal (e-STJ fl. 6).
O Tribunal a quo, por decisão monocrática do Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, não conheceu do agravo interno, ao fundamento de ausência de capacidade postulatória - por ter sido subscrito pelo próprio noticiante sem assistência de advogado - e de ilegitimidade do particular para recorrer de decisão que acolhe pedido ministerial de arquivamento em procedimento investigatório criminal (e-STJ fls. 7/8).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional e impedimento de acesso à jurisdição penal, afirmando que o paciente comprovou hipossuficiência, requereu assistência jurídica gratuita e a nomeação de Defensor Público, mas o pedido não foi apreciado e não houve remessa à Defensoria Pública, culminando na extinção do recurso por ausência de capacidade postulatória (e-STJ fls. 2/4).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos n. 5009570-43.2026.8.08.0024, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo aprecie imediatamente o pedido de nomeação de Defensor Público e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Defensoria Pública para assistência jurídica integral. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com reconhecimento da nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, determinação de apreciação dos pedidos de assistência jurídica e de nomeação de Defensor Público, restabelecimento do regular processamento do recurso anteriormente interposto e deferimento de sigilo dos documentos pessoais e financeiros juntados (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Trata-se de habeas corpus impetrado, em causa própria, por Thadeu Correa Rangel, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão
[trecho intermediário suprimido]
Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso, não há qualquer indicação de constrangimento, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do impetrante. Ao contrário, a pretensão deduzida tem por objeto a revisão de decisão proferida em procedimento investigatório criminal no qual o impetrante figura como vítima/noticiante, buscando, em última análise, reabrir discussão acerca do arquivamento da apuração e do processamento de agravo interno interposto sem assistência técnica.
A existência de eventual inconformismo com decisão de arquivamento de investigação, ou com o não conhecimento de recurso interposto pela vítima/noticiante, deve ser deduzida pelos meios processuais adequados, não pela via estreita do writ.
Assim, ausente qualquer constrangimento ilegal relacionado ao direito de locomoção, revela-se manifestamente incabível a presente impetração.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.