DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MOURA DE CARVALHO, condenado pela práti… — HC HC 1096987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MOURA DE CARVALHO, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 300 dias-multa, nos autos do Processo n.
- 0002124-35.2023.8.17.5810, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MOURA DE CARVALHO, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 300 dias-multa, nos autos do Processo n. 0002124-35.2023.8.17.5810, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE.
O impetrante aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a condenação.
Sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, a justificar o cabimento excepcional do habeas corpus. Alega indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não há prova concreta de dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo o acórdão recorrido se valido de fundamentação genérica, fundada em expressões vagas e presunções abstratas.
Afirma, ainda, que foram indevidamente considerados processos em andamento para afastar a minorante, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz inversão indevida do ônus probatório, ao sustentar que se exigiu do paciente demonstração de ausência de habitualidade criminosa, sem que a acusação tivesse comprovado, de forma concreta, dedicação a atividades ilícitas.
Argumenta, também, a ocorrência de bis in idem na dosimetria, ao fundamento de que os mesmos elementos fáticos teriam sido simultaneamente utilizados para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado, sem motivação autônoma idônea. Sustenta, por fim, nulidade por deficiência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como desproporcionalidade da reprimenda imposta.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria, com aplicação provisória da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, afastar o alegado bis in idem, redimensionar a pena, fixar regime inicial menos gravoso e, se cabível, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que a pretensão deduzida busca, pela via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a ilegalidade salte aos olhos. A pretensão defensiva demanda reavaliação dos fundamentos da condenação, da dosimetria e do suporte fático considerado pelas instâncias ordinárias, providência que não se compatibiliza com o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK FRACIONADOS. ATUAÇÃO CONJUNTA COM OUTROS INDIVÍDUOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.