DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEDISON DA SILVA FALCHI,… — HC HC 1096988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEDISON DA SILVA FALCHI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em razão de fatos ocorridos em 26 de abril de 2008, o paciente foi condenado, em primeira instância, em 28/11/2008, como incurso no artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal, a 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
- Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 13/09/2012 (fls.
- Sustenta a Defesa que a valoração da prova foi inadequada e desproporcional, com fundamentação deficiente e em desconformidade com o sistema do livre convencimento motivado, afirmando ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEDISON DA SILVA FALCHI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0000384-13.2008.8.26.0412.
Consta dos autos que, em razão de fatos ocorridos em 26 de abril de 2008, o paciente foi condenado, em primeira instância, em 28/11/2008, como incurso no artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal, a 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 514/519).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 13/09/2012 (fls. 21/28).
Sustenta a Defesa que a valoração da prova foi inadequada e desproporcional, com fundamentação deficiente e em desconformidade com o sistema do livre convencimento motivado, afirmando ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ressalta que causas de aumento teriam sido aplicadas de forma automática e sem explicitação do quantum, defendendo a redução da reprimenda ao mínimo legal e a observância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena e, no tocante ao regime prisional, afirma que a fixação do regime inicial fechado não seria compatível com as circunstâncias do caso, invocando o art. 33, caput, do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e desclassificar a imputação para o delito de lesão corporal seguida de morte, com a consequente adequação da resposta penal; subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, pelo afastamento de agravantes não comprovadas, pela readequação das causas de aumento ao patamar mínimo e pela readequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que os pleitos foram apreciados neste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC 1.047.3 25/SP, que foi liminarmente indeferido em 30/10/2025 e, interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao recurso, nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado por condenado à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, com trânsito em julgado em 2013.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
da revisão criminal contestada e a impetração formulada perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A jurisprudência do STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem entendido que quaisquer falhas ocorridas no acórdão impugnado, mesmo as nulidades denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. "A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.