DECISÃO ODIMAR WANDERLEY SALOMÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal … — HC HC 1096999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ODIMAR WANDERLEY SALOMÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal nos autos do Processo n.
- Consta dos autos que o paciente, ex-prefeito do Município de Afuá/PA, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8.666/1993, em continuidade delitiva, nos termos do art.
- 71 do Código Penal, por haver, em tese, fraudado procedimentos licitatórios mediante uso indevido da modalidade convite.
Resultado indicado
Sustenta que o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido, mas que, posteriormente, em agravo regimental, o recurso foi conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
ODIMAR WANDERLEY SALOMÃO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que manteve a recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal nos autos do Processo n. 0014846-35.2016.4.01.3900.
Consta dos autos que o paciente, ex-prefeito do Município de Afuá/PA, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, por haver, em tese, fraudado procedimentos licitatórios mediante uso indevido da modalidade convite.
A defesa afirma que, após a condenação, parcialmente reformada em apelação, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Sustenta que o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido, mas que, posteriormente, em agravo regimental, o recurso foi conhecido e desprovido.
Foram opostos embargos de declaração e novo agravo regimental, ambos rejeitados. Em seguida, a defesa apresentou questão de ordem para requerer a baixa dos autos ao Ministério Público, a fim de que fosse examinada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, pedido deferido no AREsp n. 2.520.347/PA.
Segundo a impetração, o membro do Ministério Público Federal recusou a proposta de ANPP com fundamento na suposta habitualidade criminosa e na conclusão de que o acordo não seria necessário nem suficiente para a reprovação e prevenção do crime. A defesa requereu a revisão da decisão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que manteve a negativa.
Os impetrantes sustentam que a decisão da autoridade apontada como coatora é nula por ausência de fundamentação idônea. Alegam que a continuidade delitiva não se confunde com habitualidade criminosa e, por isso, não poderia, por si só, impedir a celebração do acordo de não persecução penal. Afirmam, ainda, que a negativa teria considerado fatos atingidos pela prescrição, o que, na visão defensiva, seria incompatível com a extinção da punibilidade e configuraria utilização indevida de elementos não aptos a caracterizar reiteração delitiva.
A defesa também argumenta que a menção genérica à gravidade da conduta e à insuficiência do ANPP não satisfaz o dever de motivação do Ministério Público. Aduz que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo automático do acusado, mas que o investigado ou acusado tem direito a uma manifestação ministerial concretamente fundamentada, sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato ministerial que recusou o oferecimento do acordo de não
[trecho intermediário suprimido]
a proporcionar a resposta estatal compatível com a reprovabilidade da conduta, considerando a gravidade das ações perpetradas pelo réu" (AgRg no RHC n. 214.194/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Nos casos de recusa justificada do ANPP pelo Ministério Público, apenas o órgão ministerial superior pode realizar novo juízo de valor, pois são os titulares da ação penal e os legitimados para propor o acordo. É o que se verifica no caso de análise justificada do requisito da necessidade e suficiência do ajuste para reprovação e prevenção do crime.
Assim, apesar das considerações da defesa quanto à ausência de maior gravidade da conduta e de inexistência de habitualidade criminosa, mas apenas de continuidade delitiva, não é legítimo que o Poder Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.