DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON PIRES DE NO… — HC HC 1097002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON PIRES DE NOVAIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Consta nos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao paciente independentemente da elaboração prévia de exame criminológico.
- O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, cassando a decisão que havia concedido progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico e determinando a submissão do paciente ao exame, com retorno ao regime anterior (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico e restabelecer a decisão que havia deferido a progressão, sustentando a irretroatividade da Lei n.
Resultado indicado
O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, cassando a decisão que havia concedido progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico e determinando a submissão do paciente ao exame, com retorno ao regime anterior (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON PIRES DE NOVAIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0002052-50.2026.8.26.0521 (fls. 2 e 95).
Consta nos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao paciente independentemente da elaboração prévia de exame criminológico.
O Ministério Público agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, cassando a decisão que havia concedido progressão ao regime semiaberto sem exame criminológico e determinando a submissão do paciente ao exame, com retorno ao regime anterior (fls. 95 e 102).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para cassar o acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico e restabelecer a decisão que havia deferido a progressão, sustentando a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, a necessidade de fundamentação concreta, a observância da individualização da pena, da proporcionalidade e da eficiência, bem como a presença do requisito subjetivo (fls. 5-16, 18-25).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto, a defesa pretende, em síntese, o restabelecimento da decisão de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão de regime ao paciente, claro, se não houver fato desabonador superveniente.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.