DECISÃO A — HC HC 1097005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- M. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- A defesa destaca que "não houve o trânsito em julgado da ação penal, sendo certo que os autos de origem se encontram para Julgamento neste col.
- De fato, constatada a premissa equivocada e, analisando os autos, verifico haver reiteração de pedido, visto que a defesa interpôs recurso especial tratando da mesma tese.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03547.
Ementa oficial
DECISÃO
A. M. M. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 582-583, que indeferiu liminarmente o writ.
A defesa destaca que "não houve o trânsito em julgado da ação penal, sendo certo que os autos de origem se encontram para Julgamento neste col. STJ, através do ER Esp n. 2.165.287/SP".
De fato, constatada a premissa equivocada e, analisando os autos, verifico haver reiteração de pedido, visto que a defesa interpôs recurso especial tratando da mesma tese.
No HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior entendeu que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente", sendo que, "nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual".
À vista do exposto, mantenho a decisão de fls. 582-583, por motivos diversos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.