DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCYELLEN GIAMBASTIANI DE AMORIM contra acór… — HC HC 1097010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCYELLEN GIAMBASTIANI DE AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que a custódia preventiva da paciente foi decretada em 4/9/2025, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com incidência do art.
- 1º, I, da Lei 8.072/1990) e ocultação/destruição de cadáver (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCYELLEN GIAMBASTIANI DE AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5383767-88.2025.8.21.7000).
Consta que a custódia preventiva da paciente foi decretada em 4/9/2025, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, com incidência do art. 1º, I, da Lei 8.072/1990) e ocultação/destruição de cadáver (art. 211 do Código Penal), tendo o mandado sido cumprido em 12/9/2025 (e-STJ fls. 45/48). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 5/12/2025 e recebida na mesma data, com determinação de citação e diligências à autoridade policial (e-STJ fls. 33/40 e 43/44).
A defesa impetrou habeas corpus no TJRS alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos (e-STJ fls. 26/27 e 59/60).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão cuja ementa, salvo melhor juízo, não foi trazida nos autos desta impetração. Assentou-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta do delito e o periculum libertatis, em razão do modus operandi, da excepcional brutalidade das condutas atribuídas à ora paciente e do seu reputado protagonismo no contexto de disputa entre facções criminosas. Registrou-se a inviabilidade de medidas alternativas e a impossibilidade de prisão domiciliar em face da vedação do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, consignando-se o oferecimento e recebimento da denúncia em 5/12/2025 (e-STJ fls. 27/32).
No presente writ, a defesa alega a ausência de periculum libertatis e violação ao princípio da presunção de inocência, afirmando que se utilizou indevidamente o fundamento da garantia da ordem pública. Aduz ofensa aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, bem como excesso de prazo, destacando que a paciente permanece presa há cerca de 240 dias, sem que tenha sido oferecida a denúncia (e-STJ fls. 14/19 e 21/22). Sustenta, ademais, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica (e-STJ fls. 20/21). Defende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos, enfatizando o melhor interesse da criança e a proteção integral (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, por si só, diante dos verificados indícios de risco à ordem pública, os quais devem compor a análise de proporcionalidade quanto à duração da medida cautelar extrema, bem assim como o contexto processual.
Também não merece acolhida o pedido de prisão domiciliar, na medida em que o art. 318-A, I, do CPP veda a concessão do benefício ao crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação .
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elemento s nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.