DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA TORRES - preso preventivamen… — HC HC 1097015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA TORRES - preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 265, 266, § 1º; e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal; art.
- 5122895-29.2025.4.02.5101/RJ - 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - fls.
- 17/29) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03491.03504., 00287.03415.03417., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DA COSTA TORRES - preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 265, 266, § 1º; e 155, § 4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal; art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (Pedido de Prisão Preventiva n. 5122895-29.2025.4.02.5101/RJ - 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - fls. 17/29) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem no HC n. 5004565-16.2026.4.02.0000/RJ, mantendo a segregação cautelar.
Na presente impetração alega-se falta de fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva, para tanto sustenta-se que: (i) o paciente está sendo "julgado" nesse inquérito pelas suas condenações pretéritas, ressaltando que quase todos os outros acusados não estão presos, somente ele e o acusado Leandro (fl. 4); (ii) o paciente foi colocado como chefe do tráfico da Maré, mas só possui UMA passagem por tráfico, que caracteriza mais um crime praticado por "mula" do tráfico e não como chefe (fl. 5); (iii) em relação ao risco decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal observa-se que não traz qualquer risco, uma vez que, a fundamentação trazida pela autoridade coatora são meras suposições que não devem encontrar eco por esta digníssima turma (fl. 5); (iv) se todos os outros estão soltos com os mesmos fatos, e só ele e mais um preso, podemos ver que está preso pela sua reincidência (fl. 6); (v) quase não há informações sobre o paciente na investigação, apesar das quebras de sigilo fiscal, telemático, buscas e apreensões na sua residência, sendo que nada de concreto que pudesse comprovar a sua participação, nesse caso, foi encontrado (fl. 6); e (vi) não há qualquer urgência em se decretar a prisão do ora paciente em razão de supostos fatos que ele teria praticado há mais de quatro anos atrás (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 199/202.
Informações prestadas às fls. 208/224 e 225/229.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 233/235).
É o relatório.
Em suma, pretende-se a revogação da prisão por ausência de fundamentos suficientes que a justifiquem.
Extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 180 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. MONOPÓLIO MEDIANTE AMEAÇA E SABOTAGEM. VÍNCULO COM NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SUSTAR A ATUAÇÃO DA ORCRIM. VINCULAÇÃO À FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR HOMICÍDIO, FURTO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.