DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WILLYAN FURTADO S… — HC HC 1097018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WILLYAN FURTADO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n.
- 1011275-38.2026.8.11.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de fatos relacionados à inutilização de equipamentos públicos de monitoramento urbano no município de Paranatinga/MT.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05571., 00287.03491.03503., 00287.03603.03637.15455., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WILLYAN FURTADO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, nos autos do HC n. 1011275-38.2026.8.11.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 163, parágrafo único, inciso III, e no art. 265 do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de fatos relacionados à inutilização de equipamentos públicos de monitoramento urbano no município de Paranatinga/MT. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 02/08/2025.
A defesa alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de nove meses sem conclusão da instrução, com audiência designada para data demasiadamente distante, sem contribuição da defesa para a demora.
Sustenta que a justificativa fundada na sobrecarga da pauta e na ampliação de competência da vara não pode ser transferida ao réu como ônus à sua liberdade.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão em tais condições converte a medida cautelar em antecipação de pena, ressaltando, ademais, que o estabelecimento prisional encontra-se com lotação em cento e oitenta e oito por cento da capacidade.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
Aduz que os crimes dos quais é acusado, são crimes sem violência contra pessoa, e que, no caso de condenação, as penas mínimas somadas não chegariam à 8 anos, sendo o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Ressalta as condições pessoais do acusado.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade ou, subsidiariamente, determinar a realização de audiência de instrução no prazo de dez (10) dias. No mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Outrossim, a referência defensiva à alegada confissão de pertencimento à facção criminosa não se mostra decisiva, pois o Tribunal estadual manteve a prisão com base em fundamentos autônomos e concretos relacionados à gravidade do contexto, indícios de autoria e risco de reiteração.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.