DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1097033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordoo com os autos, em 19 de novembro de 2018, o paciente, em concurso com outros dois indivíduos, matou Divino Pereira de Assis.
- O crime foi cometido mediante disparos de arma de fogo na cidade de Gurupi, no Tocantins.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
2.031.626/TO) não foi conhecido e o agravo regimental foi conhecido para negar provimento ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de GIOVANE RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000245-05.2019.8.27.2722.
De acordoo com os autos, em 19 de novembro de 2018, o paciente, em concurso com outros dois indivíduos, matou Divino Pereira de Assis. O crime foi cometido mediante disparos de arma de fogo na cidade de Gurupi, no Tocantins.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, com a causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. O agravo em recurso especial (AREsp n. 2.031.626/TO) não foi conhecido e o agravo regimental foi conhecido para negar provimento ao apelo especial.
Nas razões deste writ, a defesa aduz constrangimento ilegal causado pela deficiência da defesa técnica, que, após o encerramento da primeira fase do rito processual, deixou de apresentar alegações finais.
O impetrante aponta a ocorrência de vícios na sessão plenária. Em seu entender, a atuação do Ministério Público teria extrapolado os limites da legalidade e da ética, contaminando a imparcialidade dos jurados.
Por fim, traz à discussão a suposta quebra da cadeia da prova digital extraída do aparelho celular do paciente sem que fossem observadas as regras contidas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. No mérito, requer a concessão da ordem para anular o processo desde a fase das alegações finais ou, subsidiariamente, anular a sessão plenária, com o desentranhamento das provas digitais.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se
[trecho intermediário suprimido]
dos jurados quanto à autoria e ao elemento subjetivo do crime. 5. A alegação de nulidade por violação ao art. 563 do Código de Processo Penal exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 478, 563, 571, VIII;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.080.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.