DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE NOVAES DOS SANTOS, com pedido liminar… — HC HC 1097045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE NOVAES DOS SANTOS, com pedido liminar, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Alega nulidade absoluta das provas por violação do domicílio profissional, pois o ingresso na sala comercial ocorreu sem mandado e sem fundadas razões objetivas prévias, em desconformidade com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fls.
- Alega consentimento viciado, obtido com coação física e moral - paciente algemado e empurrado para o elevador, com retirada de chaves do próprio bolso -, sem qualquer registro escrito ou audiovisual que comprove voluntariedade (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXANDRE NOVAES DOS SANTOS, com pedido liminar, condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0806836-63.2025.8.19.0037).
Alega nulidade absoluta das provas por violação do domicílio profissional, pois o ingresso na sala comercial ocorreu sem mandado e sem fundadas razões objetivas prévias, em desconformidade com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 3/12).
Alega consentimento viciado, obtido com coação física e moral - paciente algemado e empurrado para o elevador, com retirada de chaves do próprio bolso -, sem qualquer registro escrito ou audiovisual que comprove voluntariedade (fls. 12/15).
Defende que houve ingresso prévio e clandestino do policial Adriano na área das caixas de correio às 16h36, uma hora antes da abordagem, comprometendo a lisura da diligência e a cadeia de custódia (fls. 16/18).
Sustenta manifesta insuficiência probatória, com ausência de flagrante de mercancia, contradições sobre a localização do envelope e fragilidade dos depoimentos, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo (fls. 18/20).
Subsidiariamente, requer reforma da dosimetria com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), vedado o uso de processos em curso (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça) e afastamento de bis in idem pelo emprego da quantidade/variedade em fases distintas da pena (fls. 21/24).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura (fls. 24/25); e, no mérito, requer a declaração de nulidade das provas e das derivadas, com absolvição; subsidiariamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33, na fração máxima, com regime aberto e substituição por restritivas (fls. 25/26).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela
[trecho intermediário suprimido]
sucedâneo de revisão criminal.
Segundo o Tribunal de origem, foram rejeitadas a preliminar de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo-se fundadas razões e estado de flagrância em crime permanente; mantidas materialidade e autoria com base nos autos e depoimentos policiais; reduzida a pena-base ao patamar de 1/6; afastado o tráfico privilegiado por dedicação do réu a atividades criminosas; e fixado o regime semiaberto (fls. 28/30, 78/81, 89/93).
A impetração do habeas corpus somente se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, circunscrita a questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório; no caso, tal requisito não se verifica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.