DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIS LOPES contr… — HC HC 1097047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIS LOPES contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que, na execução penal anterior (crimes comuns), foi deferido livramento condicional em março de 2023 e, ausente revogação até o término do período de prova, a pena foi declarada extinta com fundamento no art.
- Em decorrência, o Juízo da Vara de Execuções Penais fixou o termo inicial da nova execução no dia imediatamente posterior ao fim do período de prova, com aproveitamento do tempo apenas a partir de 24/09/2024 e determinação de retificação do marco inicial e atualização dos cálculos (e-STJ fl.
- Consta, ainda, que o apenado foi detido provisoriamente em 24/04/2021, pela prática de novo crime ocorrido durante o período de prova do livramento condicional (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, que fixou o termo inicial da nova execução penal como o dia imediatamente posterior ao término do período de provas do livramento condicional concedido em execução anterior, cuja pena privativa de liberdade fora declarada extinta em 23/09/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIS LOPES contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal n. 5015776-31.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que, na execução penal anterior (crimes comuns), foi deferido livramento condicional em março de 2023 e, ausente revogação até o término do período de prova, a pena foi declarada extinta com fundamento no art. 90 do Código Penal, em setembro de 2024. Em decorrência, o Juízo da Vara de Execuções Penais fixou o termo inicial da nova execução no dia imediatamente posterior ao fim do período de prova, com aproveitamento do tempo apenas a partir de 24/09/2024 e determinação de retificação do marco inicial e atualização dos cálculos (e-STJ fl. 34). Consta, ainda, que o apenado foi detido provisoriamente em 24/04/2021, pela prática de novo crime ocorrido durante o período de prova do livramento condicional (e-STJ fl. 30).
A defesa interpôs agravo em execução penal, alegando que o Juízo da execução desconsiderou indevidamente a prisão cautelar e o período de cumprimento de pena em execução diversa (CES 0091933-17.2021.8.19.0001), pleiteando a detração do lapso de custódia desde 24/04/2021, nos termos do art. 42 do Código Penal, e a correção do marco inicial da execução 5003802-94.2025.8.19.0500 (e-STJ fls. 29/30).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA POR NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO UNIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, que fixou o termo inicial da nova execução penal como o dia imediatamente posterior ao término do período de provas do livramento condicional concedido em execução anterior, cuja pena privativa de liberdade fora declarada extinta em 23/09/2024. O agravante pleiteia a fixação do marco inicial da nova execução na data do efetivo reingresso no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) analisar se a prisão por novo crime cometido durante o período de prova do livramento condicional pode ser considerada como início da nova execução penal;
(ii) avaliar se a fixação do termo inicial no dia subsequente
[trecho intermediário suprimido]
singular quanto o Tribunal de origem decidiram com base em expressa previsão legal e em precedentes desta Corte, os quais resguardam os princípios da legalidade, da individualização da pena e da vedação ao bis in idem. Não houve negativa da existência da custódia nem esvaziamento de sua repercussão jurídica, mas apenas o reconhecimento da impossibilidade de dupla contagem do mesmo lapso temporal em execuções não unificadas (e-STJ fls. 27-34). No caso concreto, todo o período de prova do livramento condicional foi computado como pena cumprida na execução anterior, tendo a nova execução se iniciado no primeiro dia subsequente, em estrita observância aos precedentes transcritos.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.