DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de PEDRO ANTONIO… — HC HC 1097048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de PEDRO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz da execução indeferiu o pedido de comutação, formulado com base nos Decretos 7.873/2012, 8.172/2013, 8.940/16 e 8.380/2014.
- O agravo manejado pela defesa restou desprovido, por aresto assim ementado: "Agravo em execução.
- Decretos n"s 8.380/2014, 7.873/12, 8.940/16 e 8.172/13.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de PEDRO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 9002976-07.2019.8.26.00.
Consta dos autos que o Juiz da execução indeferiu o pedido de comutação, formulado com base nos Decretos 7.873/2012, 8.172/2013, 8.940/16 e 8.380/2014.
O agravo manejado pela defesa restou desprovido, por aresto assim ementado:
"Agravo em execução. Comutação. Decretos n"s 8.380/2014, 7.873/12, 8.940/16 e 8.172/13. Necessidade de se considerar a pena unificada para fins de apuração do requisito objetivo. Art. 8º do referido Decreto. Cálculos que demonstram que o agravante não cumpriu 1/3 de sua pena referente aos crimes comuns, tampouco 2/3 em relação aos "delitos impeditivos". Não preenchimento do requisito objetivo. Recurso não provido." (fl. 45)
No presente writ, a defesa busca a comutação da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou o recurso do paciente em 12/2/2020, sendo que somente no dia 13/5 /2026 foi impetrado o presente mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF tem orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico irregular e fragrantemente nulo.
2. O habeas corpus não foi conhecido com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.