DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANAEL DOS SANTOS AURELIANO DE SOUZA em que … — HC HC 1097052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico como condição prévia à progressão de regime, pois o paciente possui bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave recente.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa, razão pela qual não é possível exigir exame criminológico para progressão em execução decorrente de fatos anteriores à alteração legislativa.
Resultado indicado
2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade - Caso em que o sentenciado é reincidente na prática de crimes patrimoniais, com prisões em flagrante após a concessão de liberdade provisória ou alvará de soltura, e praticou falta grave recentemente reabilitada, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime em que se encontrava para a realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANAEL DOS SANTOS AURELIANO DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE PROGRESSÃO AO SEMIABERTO, COM DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - Sistema legal em que o benefício da progressão de regime exige prévio exame criminológico do sentenciado como requisito subjetivo - A Lei nº 14.843/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, introduziu no Art. 112, § 1º, da LEP, alteração de natureza processual, cuja aplicação é imediata (art. 2º, CPP) - Ainda que assim não fosse, desde antes da referida alteração legislativa era possível a determinação da realização de exame criminológico (Súmula Vinculante 26 e Súmula 439, do STJ) - Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, a ser realizado antes da retomada de sua liberdade - Caso em que o sentenciado é reincidente na prática de crimes patrimoniais, com prisões em flagrante após a concessão de liberdade provisória ou alvará de soltura, e praticou falta grave recentemente reabilitada, a justificar a realização do exame criminológico antes de se deliberar sobre progressão ao regime semiaberto - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime em que se encontrava para a realização de exame criminológico e posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico como condição prévia à progressão de regime, pois o paciente possui bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave recente.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa, razão pela qual não é possível exigir exame criminológico para progressão em execução decorrente de fatos anteriores à alteração legislativa.
Argumenta que a obrigatoriedade indiscriminada de exame criminológico é materialmente inconstitucional, por violar a individualização executória da pena e por se apoiar em instrumento sem validação científica, de natureza pseudocientífica, apto apenas a protelar
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.