DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN BESERRA DE LIMA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1097053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN BESERRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente se encontra cumprindo pena privativa de liberdade e, após preencher os requisitos legais, obteve a concessão da progressão de regime (e-STJ fl.
- O Ministério Público interpôs agravo de execução, postulando a realização de exame criminológico (e-STJ fl.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva e determinar a realização de exame criminológico, bem como a recondução do sentenciado ao regime anteriormente vigente (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN BESERRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0001303-33.2026.8.26.0521).
Consta que o paciente se encontra cumprindo pena privativa de liberdade e, após preencher os requisitos legais, obteve a concessão da progressão de regime (e-STJ fl. 3).
O Ministério Público interpôs agravo de execução, postulando a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva e determinar a realização de exame criminológico, bem como a recondução do sentenciado ao regime anteriormente vigente (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa sustenta, em sede liminar, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que cassou a progressão, por contrariar entendimento consolidado sobre a não obrigatoriedade do exame criminológico sem motivação idônea (e-STJ fls. 3/5). Aduz a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa que acresceu requisito para a progressão exame criminológico não aplicável a fatos anteriores (e-STJ fls. 5/7). Sustenta a inconstitucionalidade material da obrigatoriedade do exame criminológico, por violação aos princípios da individualização executória da pena e da dignidade da pessoa humana, além de tratar-se de instrumento sem validação científica para fins de prognóstico de reincidência (e-STJ fls. 7/19). Defende a manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime, ante o bom comportamento carcerário, ausência de falta grave recente e preenchimento dos requisitos legais, bem como a ausência de motivação concreta para exigir o exame (e-STJ fls. 19/21).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer a progressão de regime deferida em primeiro grau ao paciente (e-STJ fl. 24).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para
[trecho intermediário suprimido]
carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais (e-STJ fl. 53).
De fato, em consulta ao Boletim Informativo de pena, verifiquei a inexistência de registros de falta grave no curso da execução da pena (e-STJ fl. 47).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.