DECISÃO JULIO CESAR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1097054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CESAR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que houve indevida exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, apesar da apreensão de quantidade não significativa.
- Afirma que a manutenção da causa de aumento do art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CESAR DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000501-74.2015.8.21.0035/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que houve indevida exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga, apesar da apreensão de quantidade não significativa. Afirma que a manutenção da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas carece de demonstração de aproveitamento da proximidade de estabelecimento de ensino, pois o fato ocorreu embaixo da passarela da estação da Trensurb. Aduz, ainda, que a mera distância geográfica não autoriza o agravamento.
Requer redução da pena, com afastamento da valoração negativa da natureza/quantidade da droga, e o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem avaliadas na fixação da pena, considero que a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente não foi excessivamente elevada (9 porções de cocaína), de maneira que se mostra desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais
[trecho intermediário suprimido]
normais do tráfico. Assim, fixo a fração relativa a essa causa de aumento no patamar de 1/6.
III. Nova dosimetria
A pena-base ficou estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição, aumento a pena em 1/6 pela incidência do art. 40, III, da Lei de Drogas, o que torna a reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de redimensionar a pena-base e reduzir o patamar de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de
origem e ao Juízo da condenação para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.