DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE ANDRADE SILVA JUNIOR em que se… — HC HC 1097064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE ANDRADE SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
- Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca do Recife que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre seis condenações distintas por crimes de roubo majorado e associação criminosa, com vistas à substituição do concurso material de penas pelo critério de exasperação previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DE ANDRADE SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. DIVERSIDADE DE LOCAIS E HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca do Recife que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre seis condenações distintas por crimes de roubo majorado e associação criminosa, com vistas à substituição do concurso material de penas pelo critério de exasperação previsto no art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva entre as condenações do agravante, de modo a autorizar a unificação das penas pelo sistema de exasperação do art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (pluralidade de crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou liame subjetivo entre as condutas), consoante a teoria mista adotada pela jurisprudência do STJ.
4. Sob o aspecto objetivo, os crimes de roubo majorado e de associação criminosa não são da mesma espécie, pois tutelam bens jurídicos distintos o patrimônio e a integridade física, de um lado, e a paz pública, de outro , o que inviabiliza o reconhecimento de continuidade delitiva entre eles.
5. Os crimes de roubo foram praticados em localidades diversas diferentes bairros do Município de Abreu e Lima e no Município de Paulista e em datas e horários distintos entre julho e outubro de 2018, afastando a semelhança de lugar e tempo exigida pelo art. 71 do Código Penal.
6. No plano subjetivo, não se identifica unidade de desígnios entre as condutas: cada roubo foi praticado com dolo autônomo, orientado à obtenção de vantagem imediata em cada episódio, sem que se possa afirmar a existência de resolução criminosa unitária e previamente concebida.
7. A condenação do agravante pelo crime de associação criminosa
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.