DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LETÍCIA DIFIORI, apontand… — HC HC 1097065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LETÍCIA DIFIORI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.315683-3/001 e respectivos Embargos de Declaração, proveu parcialmente os recursos para redimensionar as sanções da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, furto qualificado e fraude processual majorada, a uma pena final de 20 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 8 meses de detenção e pagamento de dias-multa.
- A paciente encontra-se acautelada preventivamente, mantendo-se a segregação na sentença e no acórdão para resguardo da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03417., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LETÍCIA DIFIORI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.315683-3/001 e respectivos Embargos de Declaração, proveu parcialmente os recursos para redimensionar as sanções da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, furto qualificado e fraude processual majorada, a uma pena final de 20 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 8 meses de detenção e pagamento de dias-multa. A paciente encontra-se acautelada preventivamente, mantendo-se a segregação na sentença e no acórdão para resguardo da ordem pública.
A defesa alega que houve uma exasperação desproporcional da pena-base do crime de homicídio qualificado, fixada em 19 anos de reclusão, apontando que o aumento superou a fração de um sexto para cada circunstância judicial negativa avaliada, carecendo de fundamentação idônea.
Sustenta também que o acórdão, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, empregou uma fração redutora desarrazoada de um dezenove avos, correspondente a um ano de diminuição, sem embasamento concreto que afastasse o patamar tradicional.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena-base e aplicada a fração de um sexto na segunda fase da dosimetria do homicídio.
Informações prestadas às fls. 832/1075; 1078/1153 e 1154/1186.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela inexistência de constrangimento ilegal (fls. 1189/1193).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A paciente foi submetida ao Tribunal do Júri e condenada em razão de fatos ocorridos na virada
[trecho intermediário suprimido]
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.
III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão.
Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Desse modo, o acórdão proferido pela Corte estadual encontra-se em harmonia com o entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.