DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDAIZA CARDOSO DA CONCEI… — HC HC 1097066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDAIZA CARDOSO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SAPEZAL/MT (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art.
- 129, caput, c/c §1º, inciso II, e abandono de incapaz, tipificado no art.
- 133, caput, c/c § 3º, inciso II, (por 3x), na forma do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03388.03391., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDAIZA CARDOSO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SAPEZAL/MT (HC n. 1002298-51.2025.8.11.0078).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, caput, c/c §1º, inciso II, e abandono de incapaz, tipificado no art. 133, caput, c/c § 3º, inciso II, (por 3x), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A Defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto o decisum teria se limitado a reproduzir, de forma genérica, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a mera gravidade abstrata do delito não legitima a medida extrema, invocando a presunção de inocência e o caráter excepcional da segregação cautelar.
Aponta, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias pessoais que recomendariam a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, por fim, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal e na Lei n. 13.257/2016, registrando que a paciente é mãe de 3 (três) filhos menores e seria imprescindível aos cuidados da prole, o que recomendaria a substituição da preventiva por cautela menos gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.