DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELE MALET DA SILVA RODRIGUES contra acórd… — HC HC 1097083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELE MALET DA SILVA RODRIGUES contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, fixado o regime inicial semiaberto.
- A execução penal teve início em 04/7/2025, constando saldo remanescente de 4 anos, 5 meses e 6 dias (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELE MALET DA SILVA RODRIGUES contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 8000292-19.2026.8.21.0019/RS).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixado o regime inicial semiaberto. A execução penal teve início em 04/7/2025, constando saldo remanescente de 4 anos, 5 meses e 6 dias (e-STJ fls. 2/3).
Em 27/1/2026, o Juízo do 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais Regional de Novo Hamburgo concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à paciente, como forma de harmonização do cumprimento da pena no regime semiaberto, impondo condições, dentre elas, recolhimento noturno e restrição de circulação durante o período de liberação (e-STJ fl. 3). Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, a indevida concessão extralegal da prisão domiciliar sem observância da ordem sequencial estabelecida nos julgados paradigmáticos e apontando a existência de vagas em estabelecimento compatível (e-STJ fl. 3).
O Tribunal a quo deu provimento integral ao agravo ministerial, cassando a prisão domiciliar com monitoramento e determinando o imediato recolhimento da paciente a estabelecimento compatível com o regime semiaberto (e-STJ fls. 11/14).
No presente writ, a Defesa alega que o acórdão impugnado configura constrangimento ilegal por violar a orientação vinculante que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado. Sustenta que, inexistindo vaga para o regime semiaberto, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é medida idônea de harmonização, adequadamente deferida pelo Juízo da execução. Aduz que a ordem sequencial de medidas previstas nos julgados paradigmáticos não pode resultar na manutenção da paciente em regime de facto mais severo, sobretudo diante da realidade de superlotação. Afirma que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não pode ser utilizada para cassar a medida menos gravosa quando preenchidos os requisitos e diante da incapacidade estatal de prover a vaga, e que incumbia ao agravante demonstrar a efetiva disponibilidade e imediata alocação em estabelecimento compatível (e-STJ fls. 6/9).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no agravo em execução, com o imediato restabelecimento da decisão que concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ao final, pugna pela concessão
[trecho intermediário suprimido]
já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.