DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1097084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DILSON LUIZ REIS MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal federal deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a gratuidade da justiça em favor do paciente, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- PROCESSUAL PENAL, PECULATO. § 1º, DO CÓDIGO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DILSON LUIZ REIS MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0011887-20.2008.4.01.3400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 26/45).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal federal deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a gratuidade da justiça em favor do paciente, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 9/17), em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL, PECULATO. § 1º, DO CÓDIGO ART. 312, PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE PROVAS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal, na medida em que o Réu atuava como prestador de serviços na Diretoria de Controle Ambiental do IBAMA (contratado pelo Programa das Nações Unidas), e ali praticou os fatos tidos como delituosos, fraudando Solicitações de Viagens Domésticas SVD.
2. Afasta-se também a preliminar de decadência, por ausência de previsão legal na hipótese da imputação pelo crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Do mesmo modo, inocorre a prescrição, se considerada a pena, sem o acréscimo derivado da continuidade delitiva, de dois anos e oito meses de reclusão, e o prazo de oito anos inocorrido dentre os marcos interruptivos previstos no Código Penal.
3. O último desvio de verba pública ocorreu em julho de 2001 (fl. 02-A) e a denúncia foi recebida em 11/07/2008 (fl. 167). Foi determinada a suspensão do processo em 13/11/2009 (em razão do réu não haver sido encontrado e ocorrer citação por edital), data na qual também foi suspenso o transcurso de lapso prescricional (fl. 221). A ação penal retomou seu curso em 20/01/2015, data em que o réu foi localizado e citado para apresentar resposta à acusação. A sentença condenatória foi proferida em 10/03/2017 (fl. 535). A prescrição, assim, apenas ocorrerá em 2025.
4. Descabe a consideração da inépcia da Inicial se a conduta delitiva é descrita na Inicial e claramente imputada ao acusado. A
[trecho intermediário suprimido]
nem pressuposto para incidência de agravante ou qualificadora, exigindo-se fundamentação específica sobre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, requisitos integralmente observados no caso dos autos.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, que se mostra proporcional e devidamente fundamentada em elemento concreto dos autos, não comportando redução na via estreita do habeas corpus.
Ademais, as informações relativas às condições de saúde do paciente e sua necessidade de acompanhamento médico contínuo, deverão ser informados ao Juízo da Execução, que deverá, se for o caso, proporcionar-lhe condições adequadas para o cumprimento de sua pena.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.