DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS EDUARDO PEREIRA FLORES em que se aponta c… — HC HC 1097086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS EDUARDO PEREIRA FLORES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício do livramento condicional, com fundamento no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, este último comprovado pelo atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e ausência de faltas graves nos últimos 12 meses.
- A questão em discussão consiste na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, especificamente se deve considerar apenas o atestado carcerário dos últimos 12 meses ou se é necessário um exame mais apurado do mérito subjetivo, considerando que o apenado cumpre pena em regime fechado.
- O livramento condicional é decorrência do sistema progressivo de cumprimento da pena, porém sua concessão não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional, determinando a expedição de mandado de prisão para que o reeducando retorne a estabelecimento prisional compatível com o regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS EDUARDO PEREIRA FLORES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FUGAS E FALTAS GRAVES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu ao apenado o benefício do livramento condicional, com fundamento no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, este último comprovado pelo atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e ausência de faltas graves nos últimos 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na avaliação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, especificamente se deve considerar apenas o atestado carcerário dos últimos 12 meses ou se é necessário um exame mais apurado do mérito subjetivo, considerando que o apenado cumpre pena em regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O livramento condicional é decorrência do sistema progressivo de cumprimento da pena, porém sua concessão não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais.
2. A análise dos requisitos subjetivos não deve limitar-se ao atestado de conduta carcerária, pois a lei exige também o bom comportamento durante a execução da pena, conforme o art. 83, III, alínea "a", do Código Penal.
3. O apenado praticou faltas graves durante a vigência de regime menos gravoso, empreendendo fuga em três oportunidades quando agraciado com o regime semiaberto, sendo capturado em flagrante por envolvimento em novos ilícitos em duas dessas fugas.
4. Na última fuga, o apenado permaneceu quase 10 meses ausente da vigilância estatal, o que demonstra que, apesar de ter alcançado o requisito objetivo para o livramento condicional, é prematuro o seu deferimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, embora não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, pode impedir a concessão do benefício por ausência de implementação do requisito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o livramento condicional, determinando a expedição de mandado de prisão para que o reeducando retorne a estabelecimento prisional compatível com o regime fechado.
Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.