DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WILBO NUNES … — HC HC 1097088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WILBO NUNES DE SOUSA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art.
- Acusação e Defesa interpuseram apelação, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao defensivo de modo a reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir as reprimendas para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime fechado, e para 177 (cento e setenta e sete) dias-multa (fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas que embasaram a condenação do paciente são ilegais na medida em que foram obtidas por meio de uma invasão policial domiciliar sem fundadas razões para tanto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WILBO NUNES DE SOUSA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da APC n. 0290839-13.2021.8.06.0001.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pelo cometimento dos crimes do art. 33, caput, § 1º, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 c.c. o art. 69 do Código Penal (fls. 78-93).
Acusação e Defesa interpuseram apelação, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso ministerial e dado parcial provimento ao defensivo de modo a reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir as reprimendas para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime fechado, e para 177 (cento e setenta e sete) dias-multa (fls. 18-47).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as provas que embasaram a condenação do paciente são ilegais na medida em que foram obtidas por meio de uma invasão policial domiciliar sem fundadas razões para tanto.
Argumenta que ao paciente foi fixado regime prisional mais severo do que o que faz jus sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão preventiva ou a revogação da mesma e a fixação do regime prisional semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
elevada pelo uso de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, sem bis in idem.
3. Regime inicial fechado mantido. Reincidência e circunstância judicial desfavorável autorizam regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Medida não socialmente recomendável diante de condenação anterior por crime mais grave. Fundamentação conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.