DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIRLENE SOARES em que se… — HC HC 1097093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIRLENE SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 16/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a paciente é mãe de duas crianças, de 2 e 12 anos, e a separação causa prejuízo relevante ao desenvolvimento infantil.
- Alega que, antes da prisão, a paciente era a única responsável pelos cuidados das filhas, enquanto o genitor provia o sustento, reforçando a imprescindibilidade da presença materna.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIRLENE SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 16/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, 16 da Lei n. 10.826/03 e 2º da Lei n. 12.850/03.
O impetrante sustenta que a paciente é mãe de duas crianças, de 2 e 12 anos, e a separação causa prejuízo relevante ao desenvolvimento infantil.
Alega que, antes da prisão, a paciente era a única responsável pelos cuidados das filhas, enquanto o genitor provia o sustento, reforçando a imprescindibilidade da presença materna.
Afirma que as menores estão sob os cuidados da avó materna, a qual possui histórico de enfermidades psiquiátricas, com laudos e avaliação psicológica recentes que indicam incapacidade para prover cuidados adequados.
Assevera que o juízo de primeiro grau negou a domiciliar invocando gravidade e risco de reiteração, embora a paciente seja primária e de bons antecedentes.
Afirma que esta Corte superior já reconheceu que a reiteração delitiva, por si só, não afasta a excepcionalidade protetiva da gestante ou mãe de crianças menores de 12 anos, e que a negativa da domiciliar exige fundamentação concreta e idônea.
Defende que medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico e restrições de comunicação, são adequadas e suficientes para mitigar eventual risco.
Relata que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da prisão domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, priorizando o melhor interesse das crianças.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva a paciente foi mantida nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 20-26, grifei):
2. SIRLENE SOARES foi
[trecho intermediário suprimido]
teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
5. O fato de a investigada participar de organização criminosa voltada para o tráfico de grande quantidade de entorpecente, com envolvimento de adolescente e ações violentas, com disparos de armas de fogo, inviabiliza o acolhimento do pleito.
6. Ordem denegada.
(HC n. 467.604/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.