DECISÃO EMILSON PORTO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em de… — HC HC 1097095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMILSON PORTO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
- Exame criminológico e fundamentação concreta A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n.
- 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
EMILSON PORTO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0000591-43.2026.8.26.0521.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.
7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime
[trecho intermediário suprimido]
destaquei).
No mesmo sentido: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, destaquei).
Assim, o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, no ponto que indica elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e demonstram a necessidade do exame.
Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida, pois a medida foi adotada com base em conduta efetiva e individualizada do apenado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.