DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS PEREZ LANTADI… — HC HC 1097119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS PEREZ LANTADILLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0024197-92.2025.8.26.0050, negou provimento ao recurso (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 307, caput, ambos do Código Penal, em concurso material nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS PEREZ LANTADILLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0024197-92.2025.8.26.0050, negou provimento ao recurso (fls. 30/34).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e no art. 307, caput, ambos do Código Penal, em concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal (fls. 15/22).
A guia de execução definitiva registra a unificação executória correspondente e o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, com total de 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de prestação de serviços (fls. 13/14).
Na execução penal, o pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 foi indeferido pelo Juízo da Execução em 26/05/2025 (fls. 26/29), decisão mantida em sede agravo de execução pela Corte de origem (fls. 30/34)
No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal por parte do Tribunal a quo, alegando que o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Argumenta que, por se tratar de condenação por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano é dispensável, em razão da hipossuficiência econômica presumida do paciente, na forma do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto, evidenciada pela assistência da Defensoria Pública e pela fixação do dia-multa no mínimo legal.
Sustenta inexistir registro de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores a 25/12/2024 e que a soma ou unificação das penas é irrelevante para a análise do benefício quando se tratar de condenação não impeditiva ao indulto, devendo a avaliação ser individualizada conforme a natureza de cada delito.
Defende, ainda, haver tensão normativa entre o art. 7º, caput, e o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, resolvida pela interpretação sistemática que prestigia o parágrafo único do art. 7º, o qual admite a consideração isolada da pena correspondente ao crime impeditivo, de modo que, por coerência lógica e pelo princípio do favor rei, deve-se igualmente considerar isoladamente a pena do crime não impeditivo para fins de reconhecimento do benefício.
Aduz que a expressão "condenadas a pena privativa de liberdade"
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.144/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 984.380/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025.
(HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifamos)
Logo, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade a jurisprudência desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.