DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL ARAUJO SANTOS e IAGO JESUS ALVES D… — HC HC 1097121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL ARAUJO SANTOS e IAGO JESUS ALVES DE MELO BRAGA contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal por meio da qual se indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF.
- Nesta via, o agravante alega que há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n.
- 691/STF, pois a própria jurisprudência admite a superação do verbete quando a ilegalidade é aferível de plano.
- Argumenta que há excesso de prazo demonstrado documentalmente para conclusão do inquérito policial, em violação ao art.
Resultado indicado
1.0000.26.200687-7/000) foi submetido a julgamento e, por unanimidade, denegada a ordem do habeas corpus ( disponível no site do TJMG).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL ARAUJO SANTOS e IAGO JESUS ALVES DE MELO BRAGA contra a decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal por meio da qual se indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF.
Nesta via, o agravante alega que há flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691/STF, pois a própria jurisprudência admite a superação do verbete quando a ilegalidade é aferível de plano.
Argumenta que há excesso de prazo demonstrado documentalmente para conclusão do inquérito policial, em violação ao art. 51 da Lei n. 11.343/2006, com cronologia objetiva: prisão em 5/3/2026; esgotamento do prazo em 4/4/2026; comunicação da impossibilidade de conclusão em 14/4/2026; denúncia em 27/4/2026 sem encerramento do inquérito; perícia nos celulares determinada apenas em 29/4/2026, com prazo de 30 dias em curso; e impetração em 13/5/2026, com 68 dias de cárcere.
Sustenta que houve negativa de suspensão do prazo para defesa prévia (art. 55 da Lei n. 11.343/2006) enquanto pendentes diligências essenciais - laudo de extração de dados dos celulares e imagens de videomonitoramento -, o que configura cerceamento, dado o caráter preclusivo e estratégico da peça, além de contradição do próprio Juízo ao indeferir a suspensão e, ao mesmo tempo, determinar com urgência as diligências.
Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada, pois se apoia em gravidade da conduta e reincidência, sem análise concreta da suficiência das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, bem como ao princípio da homogeneidade em relação ao paciente que estava em prisão domiciliar.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e contradição no Tribunal de origem, ao exigir informações para o excesso de prazo e, simultaneamente, adentrar o mérito da custódia preventiva sem enfrentar as inconsistências apontadas.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
O agravo regimental perdeu o objeto.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque aplicável à espécie a Súmula 691 do STF.
Ocorre que o writ originário (HC n. 1.0000.26.200687-7/000) foi submetido a julgamento e, por unanimidade, denegada a ordem do habeas corpus ( disponível no site do TJMG).
Por conseguinte, o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC n. 995.175/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.