DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL ARAUJO SANTOS, IAGO JESUS ALVES… — HC HC 1097121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL ARAUJO SANTOS, IAGO JESUS ALVES DE MELO BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva durante audiência de custódia, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 11.343/2006, e, quanto a um dos pacientes, também no art.
- 333 do Código Penal, termos em que denunciados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GABRIEL ARAUJO SANTOS, IAGO JESUS ALVES DE MELO BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.200687-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva durante audiência de custódia, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, quanto a um dos pacientes, também no art. 333 do Código Penal, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, destacando que o inquérito não foi concluído no prazo legal, com diligências investigatórias ainda pendentes e pacientes presos há mais de dois meses.
Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de acesso a provas consideradas relevantes e ainda não juntadas aos autos, como o laudo de extração de dados de celulares e imagens de videomonitoramento.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, pois amparada na gravidade da conduta e na reincidência, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como sem análise específica da suficiência das medidas cautelares alternativas e dos critérios do art. 282, § 6º, do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, cuja não aplicação careceu de justificativa específica no caso concreto.
Expõe que foi desobservado o princípio da homogeneidade das cautelares em relação ao paciente Victor Gabriel Araújo Santos, notadamente porque a custódia preventiva imposta mostra-se mais gravosa que situação de prisão domiciliar anteriormente em curso, afrontando a proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, e a suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia até a conclusão das diligências probatórias pendentes, com acesso aos respectivos elementos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.