DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS VINICIUS RODRIGUE… — HC HC 1097123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.º 5281253-07.2026.8.09.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/3/2026 (prisão convertida em preventiva), pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 155, § 4º, IV e I (Furto qualificado mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo), pois (e-STJ fl.
- 27) : Segundo consta do RAI nº46576260, policiais foram acionados via telefone funcional para atendimento de uma ocorrência de furto em uma empresa do ramo de cerâmica.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.º 5281253-07.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/3/2026 (prisão convertida em preventiva), pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV e I (Furto qualificado mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo), pois (e-STJ fl. 27) :
Segundo consta do RAI nº46576260, policiais foram acionados via telefone funcional para atendimento de uma ocorrência de furto em uma empresa do ramo de cerâmica. No local, em contato com a vítima, esta informou que, ao chegar em seu estabelecimento, visualizou através do sistema de monitoramento, quatro indivíduos no interior da empresa, os quais estariam subtraindo fios de cobre, bem como causando danos ao patrimônio, especificamente a disjuntores elétricos.
Diante das informações, a equipe iniciou diligências nas imediações, logrando êxito em localizar e abordar um veículo VW/Gol, ocupado por dois indivíduos (NÍCOLAS VINÍCIUS RODRIGUES DE SOUZA e EDISLEY SOARES DE ARAÚJO) com características semelhantes às repassadas. Durante a abordagem, foram encontrados indícios que os vinculavam ao fato, incluindo materiais compatíveis com o produto do furto (fios de cobre). Ato contínuo, com o envio das imagens do sistema de monitoramento pelo proprietário, foi possível identificar outros dois indivíduos envolvidos na ação criminosa, sendo eles, LUAN PABLO PEREIRA DA SILVA e DOUGLAS PEREIRA RAMALHO, os quais foram localizados nas proximidades de um bar da cidade no momento em que embarcavam em um veículo de transporte por aplicativo (Uber), com destino ao município de Itumbiara/GO.
Diante dos fatos, todos os envolvidos foram abordados e presos, conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para as providências cabíveis, juntamente com os materiais apreendidos.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, alegando, em síntese, que inexistem os requisitos para a decretação da prisão preventiva no caso concreto; que o decreto carece de fundamentação idônea e baseou-se exclusivamente no fato de existirem outras ações penais contra o paciente. Alegou, também, que o material apreendido é de ínfimo valor, podendo ser aplicado o princípio da insignificância, e que o paciente ostenta bons predicados pessoais, é tecnicamente primário e possui residência fixa.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28):
EMENTA:
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando presentes condições objetivas como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. No caso concreto, a subtração de uma parafusadeira e R$40,00, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens, não justifica a intervenção penal.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a atipicidade material em casos de lesão jurídica mínima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 908.400/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 24/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.