DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO ARAUJO OLIVEI… — HC HC 1097128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO ARAUJO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 10.826/2003, sendo fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo o magistrado sentenciante, contudo, mantido a prisão preventiva e negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO ARAUJO OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8004079-60.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, sendo fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, tendo o magistrado sentenciante, contudo, mantido a prisão preventiva e negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 222/223):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DENEGADA.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, após abordagem policial que resultou na apreensão de cocaína e maconha fracionadas para comercialização, balança de precisão, arma de fogo e valores em espécie. Inicialmente alegado excesso de prazo na formação da culpa. Sobreveio sentença condenatória que fixou pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a prisão preventiva e negando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste interesse no exame da alegação de excesso de prazo na formação da culpa diante da superveniência de sentença condenatória; (ii) saber se é ilegal a manutenção da prisão preventiva após a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença condenatória encerra a fase de formação da culpa, tornando prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores;
4. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é juridicamente admissível quando persistem os fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública;
5. No caso concreto, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes fracionados para venda, além de balança de precisão, arma de fogo sem registro e dinheiro em espécie, evidencia a
[trecho intermediário suprimido]
reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Na hipótese em debate, conforme leitura atenta dos autos, não há configurada excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente - GUSTAVO ARAUJO OLIVEIRA - , concedendo-lhe o recurso em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.