DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de EVANDO FILIPE DINIZ FERREIRA, no qual se p… — HC HC 1097131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de EVANDO FILIPE DINIZ FERREIRA, no qual se pretende a extensão dos efeitos concedidos ao corréu Patrick Lopes dos Santos nos autos do HC n.
- 1.071.882/MG, não comporta conhecimento, pois a pretensão deve ser requerida nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente hipótese (HC n.
- 424.399/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/9/2018).
- Contudo, considerando que a situação do ora paciente guarda similitude fática com a do corréu, cuja situação foi analisada por este Relator, nos autos do Habeas corpus n.
Resultado indicado
Ordem concedida de oficio, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de EVANDO FILIPE DINIZ FERREIRA, no qual se pretende a extensão dos efeitos concedidos ao corréu Patrick Lopes dos Santos nos autos do HC n. 1.071.882/MG, não comporta conhecimento, pois a pretensão deve ser requerida nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não se verifica na presente hipótese (HC n. 424.399/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/9/2018).
Contudo, considerando que a situação do ora paciente guarda similitude fática com a do corréu, cuja situação foi analisada por este Relator, nos autos do Habeas corpus n. 1.071.882/MG (decisão transitada em julgado em 3/4/2026), passo à análise da insurgência.
Inicialmente, verifica-se dos autos que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base para o delito de tráfico de entorpecentes em 13 anos de reclusão e pagamento de 1.300 dias-multa, ou seja, 8 anos e 800 dias-multa acima do mínimo legal.
O Tribunal a quo, por sua vez, reconhecendo ilegalidade na negativação das vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências da ação delituosa, redimensionou a pena-base, mantendo maus antecedentes e a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ante a expressiva quantidade de drogas (2 toneladas), fixando-a em 12 anos de reclusão, e pagamento de 1.200 dias-multa, o que se afigura evidentemente desproporcional.
Ora, é firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.385.878/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024).
Caracterizado o excesso na fixação da pena e, diante da similitude fática do paciente com o corréu Patrick Lopes dos Santos, procede-se ao redimensionamento.
O magistrado elevou a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, considerando culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, consequências, antecedentes e a quantidade de droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Afastadas cinco circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base em 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e 719 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a reincidência, mantém-se o aumento de 1/6,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço da impetração. No entanto, concedo ordem de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 15 anos, 2 meses e 24 dias, e pagamento de 2.248 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (Ação Penal n. 1198884-24.2015.8.13.0024, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte/MG).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL A QUO. PENA NÃO ALTERADA PROPORCIONALMENTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
Writ não conhecido. Ordem concedida de oficio, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.