DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ERNANI SAMP… — HC HC 1097134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ERNANI SAMPAIO MACHADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto majorado e desobediência.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Artigos: 155, §1º e 330, n/f 69, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Utilização de inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ERNANI SAMPAIO MACHADO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do HC n. 0016297-72.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto majorado e desobediência.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Artigos: 155, §1º e 330, n/f 69, todos do Código Penal. Paciente preso preventivamente.
Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que o paciente é primário e portador de bons antecedentes. Invoca violação ao princípio da homogeneidade.
Argumenta que há desnecessidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de emprego de violência física ou grave ameaça nos crimes imputados ao paciente. Relata que o paciente é diagnosticado com esquizofrenia grave.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Concessão de liminar indeferida. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada.
O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado.
Extrai-se da denúncia que o ora paciente subtraiu um veículo durante o período de repouso noturno e, ao ser abordado, desobedeceu a ordem legal dos policiais que determinava que saísse do carro subtraído e se identificasse.
Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito. Perigo decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública, uma vez que o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva.
Depreende-se da folha de antecedentes criminais que o ora paciente ostenta outras duas anotações criminais, uma pelo crime de ameaça no ano de 2023 e outra pelo delito lesão corporal no ano de 2024.
Utilização de inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por fim, registra-se que "quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021)" (AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.