DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAMIRYS SILVA ARAÚJO em … — HC HC 1097139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAMIRYS SILVA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria, porque a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 foi afastada por fundamentos genéricos, sem nenhuma prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAMIRYS SILVA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria, porque a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada por fundamentos genéricos, sem nenhuma prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
Alega que a inexistência de comprovação de ocupação lícita não autoriza a presumir habitualidade delitiva, representando indevida inversão do ônus probatório.
Aduz que a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes não justificam, por si sós, excluir o privilégio, admitindo-se apenas a modulação da fração redutora.
Relata que a corré JOYCE GUARTIERI obteve o reconhecimento do tráfico privilegiado em revisão criminal, o que recomenda solução isonômica para a paciente, ao menos com a aplicação da fração de 1/2.
Defende que a pena seja redimensionada, com aplicação do redutor na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, no patamar de 1/2.
Entende que, reconhecida a minorante, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena por duas restritivas de direitos, pois o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para redimensionar a pena da paciente e abrandar o regime prisional.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 13/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/7/2025 (fl. 446).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.022.200/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC 902.906/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
(AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Por fim, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de redimensionar a reprimenda da paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.