DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIAN CARVALHO DOS SANTOS contra decisão de mi… — HC HC 1097142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIAN CARVALHO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus, com base no do Regimento Interno do Superior art.
- O embargante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Após instrução, sobreveio sentença condenatória, com imposição de pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, seguida de interposição de apelação pela defesa.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cujo Relator indeferiu a liminar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIAN CARVALHO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus, com base no do Regimento Interno do Superior art. 210 Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 193/195).
O embargante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Após instrução, sobreveio sentença condenatória, com imposição de pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, seguida de interposição de apelação pela defesa. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, cujo Relator indeferiu a liminar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, sustentando que a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória configura constrangimento ilegal, especialmente diante da revogação da prisão preventiva de corréu em processo cindido, em situação fática semelhante, o que caracterizaria afronta à isonomia processual.
No Superior Tribunal de Justiça, a decisão embargada consignou a orientação de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assentou que o Tribunal de origem indeferiu a liminar por entender que a matéria já havia sido objeto de análise naquele Tribunal, no HC n. 5200535-73.2025.8.21.7000, e que a reiteração do pedido, sem inovação fática ou jurídica, inviabiliza o conhecimento do writ, de acordo com julgados das Cortes Superiores. Ao final, concluiu pela não superação da Súmula 691/STF e indeferiu o pedido liminarmente.
Nos presentes embargos de declaração, a defesa aponta omissões, contradições e obscuridades, sustentando a existência de fato novo não apreciado: em processo cindido, o corréu HENRIQUE teria obtido liberdade provisória em razão do não reconhecimento pela vítima em audiência, enquanto o embargante foi condenado em outro processo, também sem reconhecimento da vítima em juízo.
Aduz, ainda, contradição quanto ao fundamento de que se deveria aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, pois, segundo a defesa, não haveria julgamento do mérito no habeas corpus estadual, tendo sido determinado o aguardo do julgamento de recurso interposto, o que
[trecho intermediário suprimido]
previstos no art. 619 do CPP.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.