DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN CARVALHO DOS SANTO… — HC HC 1097142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN CARVALHO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido liminar formulado nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória, tendo sido imposta pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, conforme consignado na decisão impugnada.
- Em seguida, foi interposto recurso de apelação pela defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN CARVALHO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido liminar formulado nos autos da Apelação Criminal n. 5008201-82.2024.8.21.0101/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória, tendo sido imposta pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, conforme consignado na decisão impugnada. Em seguida, foi interposto recurso de apelação pela defesa.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator da ação originária, indeferiu a liminar (e-STJ fl. 142 ).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, sustentando que a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória configura constrangimento ilegal, especialmente diante da revogação da prisão preventiva de corréu em processo cindido, em situação fática semelhante, o que caracterizaria afronta à isonomia processual.
Argumenta que o corréu obteve liberdade provisória em razão da ausência de reconhecimento pela vítima durante a audiência de instrução, circunstância igualmente verificada em relação ao paciente. Sustenta que a vítima declarou expressamente, em juízo, não possuir certeza quanto à identificação do paciente, afirmando que apenas lhe foi apresentado o nome durante a investigação policial e que não houve reconhecimento seguro do acusado.
Menciona que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva teriam sido fragilizados ao longo da instrução criminal, notadamente porque a prova oral produzida em juízo não teria confirmado os indícios de autoria inicialmente apontados. Aduz que a manutenção da segregação cautelar representaria antecipação do cumprimento da pena, sobretudo diante da interposição de recurso de apelação ainda pendente de julgamento.
Sustenta, ainda, que a sentença condenatória utilizou como elemento de vinculação do paciente ao corréu o fato de ambos serem supostamente amigos em rede social, afirmando que, se não subsistiriam indícios suficientes em relação ao corréu beneficiado com a liberdade provisória, também não subsistiriam em relação ao paciente.
Alega a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar risco à ordem
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento de que a matéria já havia sido objeto de análise por aquela Corte no HC n. 5200535-73.2025.8.21.7000.
Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, está em consonância como a jurisprudência das Cortes Superiores, segundo o qual " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, não se identifica, de plano, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão liminar ou a superação da Súmula 691/STF.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.