DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ROBERTO MOREIRA CLETO em que se apont… — HC HC 1097143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ROBERTO MOREIRA CLETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal.
- Pleito de desclassificação para a posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11343/06).
- Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal.
- Devidamente comprovada a posse da droga com intuito mercantil.
Resultado indicado
Defende que a fundamentação do acórdão é inidônea ao utilizar referência de que o paciente seria conhecido dos meios policiais e teria anotação anterior, o que não constitui prova de tráfico e traduz indevido direito penal do autor.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ROBERTO MOREIRA CLETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pleito de desclassificação para a posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11343/06). Ausência de demonstração de que a condenação contrariou texto expresso da lei penal. Devidamente comprovada a posse da droga com intuito mercantil. Conjunto probatório satisfatório à comprovação dos atos criminosos. Mera intenção de reexame dos fatos. Inexistência de fatos supervenientes a justificar reanálise do conjunto probatório. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com substituição por penas restritivas de direitos e imposição de dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.
Alega que a condenação foi amparada em presunções genéricas, baseadas apenas no fracionamento da droga, na fuga do paciente e em afirmações policiais sem lastro objetivo, inexistindo apreensão de balança, caderno contábil típico, interceptações, monitoramento prévio, usuários identificados, filmagens, ou prova concreta de venda.
Defende que a fundamentação do acórdão é inidônea ao utilizar referência de que o paciente seria conhecido dos meios policiais e teria anotação anterior, o que não constitui prova de tráfico e traduz indevido direito penal do autor.
Argumenta que houve violação ao princípio da presunção de inocência, porque a dúvida razoável quanto à finalidade mercantil foi interpretada em desfavor do paciente, sem prova objetiva de comercialização, devendo a conduta ser enquadrada como posse para uso.
Argui que não foram produzidos elementos concretos que comprovem a destinação comercial da droga apreendida e que a quantidade de substância apreendida é compatível com uso pessoal, impondo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.