DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO MARCOS REZENDE em que se aponta como a… — HC HC 1097146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO MARCOS REZENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ESCALADA E PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
- Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inclusive com confissão do réu corroborada pelos depoimentos das vítimas.
- Ingresso no imóvel mediante escalada e tentativa de subtração frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente, surpreendido pela vítima no interior da residência.
Resultado indicado
Recurso defensivo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO MARCOS REZENDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA E PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inclusive com confissão do réu corroborada pelos depoimentos das vítimas. Ingresso no imóvel mediante escalada e tentativa de subtração frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente, surpreendido pela vítima no interior da residência. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta que não se revela de mínima ofensividade, ausentes os requisitos fixados pela jurisprudência, notadamente diante das circunstâncias do crime, praticado durante o repouso noturno e mediante violação de domicílio, evidenciando maior reprovabilidade. Qualificadora da escalada devidamente comprovada por prova testemunhal e pericial, demonstrando esforço incomum para ingresso no imóvel. Possibilidade de valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa, desde que não cumulada como causa de aumento, inexistindo bis in idem. Dosimetria: Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime. Multirreincidência específica que justifica maior exasperação da pena na segunda fase, com compensação apenas parcial da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Redução pela tentativa aplicada em fração moderada, diante do iter criminis avançado. Regime inicial fechado mantido, em razão da quantidade de pena, da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso defensivo não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a insignificância, porque não houve subtração nem prejuízo patrimonial, a conduta foi tentada e sem violência, sendo irrelevante eventual reincidência ou habitualidade, o que impõe a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da multirreincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.