DECISÃO SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA GONCALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão pr… — HC HC 1097147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA GONCALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- A defesa busca a soltura da insurgente, por compreender não haver fundamento idôneo a justificar a constrição cautelar.
- Pleiteia, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
SUELLEN CRISTINA DE ALMEIDA GONCALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0017033-90.2026.8.19.0000.
A defesa busca a soltura da insurgente, por compreender não haver fundamento idôneo a justificar a constrição cautelar. Pleiteia, ainda, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Contextualização
A insurgente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 158, § 3º, na forma do art. 29, ambos do CP.
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fls. 17-19, grifei):
E com relação à indicação do perigo gerado pelo estado de liberdade da ré, fundamentou o Juiz de 1º grau: (..) "A gravidade em concreto do delito demonstra a periculosidade das custodiadas e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Salienta-se que, segundo os depoimentos prestados em sede policial, durante um programa sexual, as custodiadas passaram a exigir, mediante grave ameaça, altos valores da vítima. A vítima narrou que foi obrigada a passar por diversos postos e caixas eletrônicos para efetuas transações bancárias. A pluralidade de agentes, a restrição de liberdade da vítima e o alto valor subtraído aumentam a reprovabilidade da conduta das custodiadas. (..) Nesse diapasão, não se pode olvidar as peculiaridades do caso concreto - uma vez que há situações, as quais pela extrema gravidade do crime em questão, seu modus operandi, e sobretudo o emprego de exacerbada violência e grave ameaça contra a vítima que permaneceu com a liberdade restrita por período de tempo relevante e significativo - desaconselham tal medida, ou em razão da companhia materna ser fator negativo para seus filhos. (..) Outrossim, o ilícito perpetrado pela acusada é gravíssimo, e encontra-se tipificado no artigo 158, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, o que acaba contribuindo para um crescente aumento da violência e da criminalidade em nossa sociedade, causando instabilidade na ordem pública .. apontando, assim, os motivos de fato e de direito em que baseou a sua decisão, tudo com amparo no artigo 315 do Código de Processo Penal, estando, devidamente, fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Ademais, observa-se,
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do HC n. 143.641/SP.
8. Ordem denegada.
(HC n. 532.564/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2020.)
Ressalto que o fundamento para a concessão de prisão domiciliar a gestantes e mães de crianças menores de 12 anos é a garantia do desenvolvimento infantil integral e do melhor interesse da criança. Todavia, no caso, há notícias de os filhos da paciente estão com o pai, tudo a revelar que as crianças não estão em situação de abandono nem desassistidas.
Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada, revela-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.