DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHERYCK VINÍCIUS SILVA GO… — HC HC 1097149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHERYCK VINÍCIUS SILVA GOMES OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem.
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
- Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHERYCK VINÍCIUS SILVA GOMES OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 142):
EMENTA: "Habeas Corpus". Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Irrelevância da existência de primariedade. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/01/2026, por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando conduzia motocicleta sem placa, com chassi parcialmente suprimido, portando chave falsa ("micha"), e tentou evadir-se, vindo a cair na calçada. A motocicleta havia sido roubada em 30/12/2025. Em 05/01/2026, o Juízo do Plantão homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, destacando versões contraditórias do paciente e risco de reiteração, inclusive por registros de atos infracionais análogos a roubo. O Tribunal de origem manteve a custódia, assentando gravidade concreta, proximidade temporal com o roubo, adulteração de sinais e histórico infracional, reputando insuficientes medidas cautelares diversas.
No presente writ, o impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por apoiar-se em elementos inerentes ao tipo penal e em gravidade abstrata, sem fatos concretos contemporâneos que revelem periculum libertatis.
Defende que os atos infracionais pretéritos não são, por si, fundamento idôneo para custódia, exigindo demonstração de gravidade concreta, distância temporal e comprovação específica, o que não teria sido observado no caso.
Argumenta que a prisão para garantia da ordem pública é conceito vago e pode implicar antecipação de pena, vulnerando a presunção de inocência, devendo-se privilegiar a legalidade estrita das cautelares penais.
Aponta desproporcionalidade e violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.