DECISÃO VICTOR HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO formula pedido de reconsideração da decisão na qual indeferi … — HC HC 1097151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO formula pedido de reconsideração da decisão na qual indeferi o pedido de urgência (fls.
- Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, em especial quando não acompanhado por fatos inéditos ou que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar o teor da conclusão.
- Todavia, no caso em apreço, verifico que o réu foi condenado à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores.
- Contra a sentença condenatória, houve a interposição de recurso de apelação defensivo e está em processamento (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO formula pedido de reconsideração da decisão na qual indeferi o pedido de urgência (fls. 215-216).
Decido.
Registro não haver previsão legal para o pedido de reconsideração, em especial quando não acompanhado por fatos inéditos ou que surgiram depois da decisão impugnada e que possam alterar o teor da conclusão.
Todavia, no caso em apreço, verifico que o réu foi condenado à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, organização criminosa e corrupção de menores. Contra a sentença condenatória, houve a interposição de recurso de apelação defensivo e está em processamento (fls. 242-248).
Logo, está caracterizada a perda de objeto desta impetração, que, por sua vez, visava a suspender a realização do julgamento, marcado para 19/5/2026.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.